Isolamento Horizontal: meio adequado, necessário e proporcional para equacionar saúde e economia?!

Em tempos de novo coronavírus (COVID-19), para além de Fake News, fontes de informações nebulosas, indicadores em constante redimensionamento, vieram à tona termos e expressões que diversificaram o vocabulário da sociedade brasileira, tais quais: isolamento (horizontal e vertical); lockdown; shutdown; dentre outros.

Bem! Diante do cenário mundial, caracterizado, recentemente, por uma noticiada transmissão desenfreada do COVID-19, com o registro de milhares de mortes, em uma série de países da Ásia, Europa e América do Norte, eis que surgiram os seguintes questionamentos locais: o que fazer?; quando fazer?; como fazer?; onde fazer?; de qual maneira?… (silêncio sensato e eloquente, ensurdecedor, “para endoidecer gente sã”!).

Nesse cenário, especificamente no Brasil, surgiram especulações acerca de um shutdown no setor de transporte, para fins de impedir o fluxo de pessoas de uma região para outra localidade, o que acabou sendo implementado, por exemplo, no estado da Bahia, por meio de ato normativo que disciplinou a proibição de deslocamento intermunicipal, mediante determinados veículos coletivos, entre municípios, em especial os que já contavam com casos do COVID-19 (Cf. Decreto Estadual nº 19.586, de 27 de março de 2020).

Ainda nessa conjuntura, cada vez mais caracterizada por alarmes, pânico e disseminação do medo, principalmente com o aumento de mortes na Itália, surgiram posicionamentos no sentido de estabelecer um verdadeiro lockdown, ou seja, o início de um protocolo pelo qual as pessoas (a população em geral) permanecem em uma determinada área/região, isoladas, portanto.

No Brasil, não foi diferente, considerando, em especial, a posição assumida pelos Estados Unidos da América do Norte, que experimenta uma Nova Iorque “fantasma”, repleta de ruas desertas, dentre as quais a famosa Times Square, mundialmente conhecida pelo seu alto índice de concentração de pessoas por metro quadrado.

Concomitantemente, em meio a uma série de atos normativos municipais e estaduais, pelos quais locais (academias, teatros, shopping center, escolas, determinados estabelecimentos comerciais), caracterizados pela concentração de indivíduos, deveriam ser fechados por determinado lapso temporal (Cf. Decreto Municipal nº 32.256, de 16 de março de 2020), as pessoas foram permanecendo em suas casas, também influenciadas por recomendações governamentais para fins de evitar a transmissão em massa do COVID-19 e, por via de consequência, impedir um colapso dos equipamentos de saúde. Instalou-se, portanto, verdadeiro isolamento horizontal.

Nesse contexto, caracterizado pela paralisação da atividade humana de produção e geração de riquezas, na iminência de um anunciado colapso econômico, determinados personagens passaram a sustentar a necessidade de se optar por um isolamento vertical, ou seja, somente determinados grupos de risco (idosos e pessoas com comorbidades, por exemplo) deveriam permanecer isolados, a fim de possibilitar a retomada da economia por pessoas aptas e que não seriam, em tese, vulneráveis ao COVID-19.

Bem! Esclarecidas essas premissas básicas no âmbito do contexto atípico vivenciado nos últimos dias, questiona-se: seria o isolamento horizontal meio adequado, necessário e proporcional para fins de equacionar a saúde e a economia?!

Nesse sentido, o primeiro questionamento que é posto diz respeito a se o isolamento horizontal é um meio adequado para evitar a transmissão em massa do COVID-19? De acordo com a literatura médica disseminada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e por boa parte da academia médica brasileira, tratar-se-ia, sim, de medida apta a provocar o chamado “achatamento da curva”, ou seja, manutenção dos indicadores em níveis abaixo da capacidade médico-hospitalar nacional e, assim, seria evitado o colapso do sistema de saúde brasileiro.

No entanto, para além da adequação, a fim de eleger um meio adequado para uma finalidade (redução da transmissão do COVID-19), é preciso verificar se é uma medida necessária, vale dizer, existem meios alternativos àquele inicialmente selecionado sem as restrições (ou com menos) impostas pelo isolamento horizontal à economia, por exemplo? Eis que surge a alternativa configurada pelo isolamento vertical!

Aqui, é oportuna a seguinte observação: segundo informações extraídas de sítio eletrônico no âmbito da internet, na Coréia do Sul, por exemplo, optou-se por um isolamento pontual (de acordo com a detecção de infectados pelo COVID-19), adicionadas providências estratégicas (utilização de máscaras para todos; EPI’s para os profissionais de saúde; realização de testes; dentre outros), o que rendeu um bom esmagamento da curva de contágio, sem paralisação da atividade econômica.

E, por último, tem-se por necessário efetuar o seguinte questionamento: o isolamento horizontal é proporcional, ou seja, a vantagem ocasionada (achatamento da curva de contágio) é superior às desvantagens provocadas, especificamente, na seara econômica (desemprego, falência em massa, inadimplência, déficit no abastecimento de itens de primeira necessidade, verdadeira paralisação sistêmica).

Bem! Esses são questionamentos que necessitam ser respondidos por meio de uma técnica racional de ponderação de valores, interesses coletivos e pretensões difusas, como aqui proposto, que possui enquanto pano de fundo o equacionamento entre saúde e a economia, sem, obviamente, contaminações ideológicas, simplesmente políticas, influxos atécnicos e importações acríticas de outros países, que por certo não atenderão ao Brasil e aos Brasileiros.

No nosso entendimento, não há uma receita de bolo para o tratamento da COVID19, e cumpre aos nossos Governantes buscar a solução que melhor se adeque ao contexto brasileiro, considerando as consequências econômicas; mas sobretudo respeitando as nossas condições climáticas; a faixa etária da população; a nossa capacidade de atendimento dos infectados; os indicadores e avaliações dos nossos médicos, de modo a garantir a saúde e a vida das pessoas, com o menor sacrifício da economia.

Por fim, temos convicção que ultrapassado esse período de restrições decorrentes do isolamento imposto pelo COVID-19, o Estado Brasileiro criará as condições necessárias para que nossa economia possa retomar seu caminho, voltando a crescer, gerando riqueza, emprego e renda para o País e seus cidadãos.

ADRIANO FIGUEIREDO. Mestre em Direito Público, com ênfase em Direito Penal Contemporâneo, pela UFBA. Pós-Graduado em Processo Penal pela Damásio Educacional. Professor da Pós-Graduação em Ciências Criminais da Faculdade Baiana de Direito, UNIFACS e ESTACIO. Advogado Criminalista e Sócio do Nova & Figueiredo – Advocacia e Consultoria.

SILVIO PINHEIRO. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Certificado pelo Driving Government Performance – Harward Kennedy School. Ex-secretário de Urbanismo de Salvador e ex-Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Sócio do Humildes, Pinheiro, Caribé,  Marques, Carneiro e Vaz Porto Advogados.